O estatuto do Carnaval na lei
Os feriados obrigatórios de Portugal estão fixados no artigo 234.º do Código do Trabalho, e a terça-feira de Carnaval não consta dessa lista. O Carnaval aparece, sim, no artigo 235.º, que trata dos feriados facultativos, ao lado do feriado municipal da localidade. Um feriado facultativo só vale como feriado se estiver previsto num instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no próprio contrato de trabalho. Na ausência dessa previsão, a entidade empregadora não está obrigada a dispensar o trabalhador.
Na prática, isto significa que o Carnaval é vivido de forma muito diferente conforme o setor e a empresa. Alguns trabalhadores têm o dia livre porque a sua convenção coletiva o prevê; outros trabalham normalmente. Não há uma regra única válida para todo o país.